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3ª ALTERAÇÃO
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO
PROFISSIONAL DOS GEÓGRAFOS DO ESTADO DO CEARÁ
– APROGEO-CE
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO,
DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 1º - A Associação
Profissional dos Geógrafos do Estado do Ceará
– APROGEO-CE, fundada em Assembléia Geral da categoria
realizada em 9 de setembro de 1998, inscrita no CNPJ sob o nº
03.310.673/0001-36, é uma Associação Civil
de direito privado sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade
de Fortaleza, Estado do Ceará, sito à Rua Padre
Roma, 1360, Fátima, CEP 60.040-370, representativa da
Categoria Profissional dos Geógrafos do Estado do Ceará,
registrada no 2º Cartório de Registro Civil das
Pessoas Jurídicas (Cartório Morais Correia), no
livro de microfilme sob 1925, em 14 de julho de 1999, realiza
a sua terceira alteração estatutária. Fundamentada
na Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, regendo-se pelas disposições
da legislação específica, em especial pelo
disposto nos artigos 53 a 61 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro 2002 e por este Estatuto.
§ 1º - A expressão Associação
Profissional dos Geógrafos do Estado do Ceará
e a sigla APROGEO-CE, se equivalem para efeito de referência
e comunicação.
§ 2º – A APROGEO-CE
tem sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, à
Rua Padre Roma nº 1360, Bairro de Fátima CEP: 60.025-000
e foro jurídico na mesma cidade.
§ 3º – A base
territorial da APROGEO-CE compreende todo o território
do Estado do Ceará, para efeito de constituição
e implantação das delegacias municipais de base
da entidade;
§ 4º – A sua
duração é por tempo indeterminado e o ano
social e fiscal compreendido entre 1 de janeiro a 31 de dezembro
de cada ano;
§ 5º – A competência
e a subdivisão de cada delegacia municipal de base deverão
constar de regimento único, aprovado pelo Conselho de
Delegados Municipais de Base.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS
E PRERROGATIVAS
Art. 2º - São princípios
da Associação:
a) Defender e praticar a liberdade e autonomia profissional;
b) Manter posição de independência frente
ao Governo Estadual, aos partidos políticos, às
classes dominantes, aos credos religiosos, em nível organizativo
e político;
c) Defender a democracia assegurando ampla liberdade de expressão
das correntes de opinião internas garantindo o respeito
às decisões das instâncias deliberativas,
bem como sua efetiva implementação;
d) Propugnar pela unidade dos Profissionais Geógrafos
no Estado do Ceará;
e) Reivindicar através de sua luta a legitimação
da representação dos profissionais junto ao Sistema
Confea/Crea e nos demais serviços que vierem a ser criado
para compor o Sistema Federativo da Categoria;
f) Organizar a categoria em contraposição à
classe patronal desenvolvendo assim uma Entidade classista e
combativa;
g) Integrar ao conjunto dos profissionais liberais do Sistema
Confea/Crea no Estado do Ceará e aos demais do País.
Art. 3º - São objetivos
da Associação:
a) Lutar contra as práticas
sociais de exploração dos Geógrafos;
b) Combater a privatização do serviço Público
Federal, Estadual e Municipal;
c) Lutar pela gratuidade, boa qualidade e democratização
dos Serviços Públicos no Estado do Ceará;
d) Defender os direitos e encaminhar as reivindicações
dos Geógrafos no Estado do Ceará, contemplando
as especificidades de sua realidade nos setores ou locais de
trabalho;
e) Congregar os Geógrafos para fins de estudos, coordenação,
pesquisa e proteção de seus interesses, bem como
a participação na formulação de
políticas sociais e de desenvolvimento do Estado do Ceará;
f) Lutar pelo fortalecimento político das lutas da categoria,
pelo desenvolvimento de sua consciência de classe;
g) Zelar pelo cumprimento da legislação, acordos
e convenções coletivas de trabalho, sentenças
normativas e similares que assegurem direitos à categoria;
h) Manter relações com Entidades de trabalhadores,
estudantes e movimento popular para concretização
da solidariedade de classe e a defesa dos interesses dos profissionais;
i) Promover a realização de cursos, palestras,
forum, revistas, jornais, rádio/tv’s e demais atividades
científico-culturais, visando o permanente aperfeiçoamento
técnico-profissional dos Geógrafos;
j) Celebrar contratos, acordos, convênios com entidades
públicas ou privadas;
k) Manter intercâmbio informativo-cultural com entidades
municipais, estaduais, nacionais e internacionais de atividades
afins.
Art. 4º - São prerrogativas
da Associação:
a) Representar junto às
autoridades Executivas, Administrativas e Judiciárias
os interesses da categoria e os interesses individuais de seus
sócios, em questões trabalhistas;
b) Celebrar convenções e acordos coletivos de
trabalho, bem como assinar convênios;
c) Filiar-se ao sistema Confea/Crea mediante aprovação
da categoria em Assembléia Geral;
d) A representação da APROGEO-CE no Crea-CE e
demais instâncias será precedida mediante eleição
em Assembléia Geral especialmente convocada para esse
fim;
e) Representar a categoria em congressos, conferências
e encontros em qualquer âmbito.
CAPÍTULO III
DOS SÓCIOS, DIREITOS E
DEVERES
Art. 5º - É garantido
o direito de associar-se a esta Entidade todos os Profissionais
Geógrafos e Engenheiros Geógrafos que residirem
no Estado do Ceará e todos os profissionais portadores
desses títulos que vierem residir no Estado do Ceará
e que se enquadrem nas condições do Art. 1º,
deste Estatuto.
Art. 6º - São direitos
dos sócios:
a) Votar e ser votado em eleições
de representação da categoria, respeitando as
determinações deste Estatuto;
b) Participar com direito a voz e voto das Assembléias
Gerais;
c) Participar de todas as reuniões e atividades promovidas
pela Entidade;
d) Gozar dos serviços e benefícios oferecidos
pela associação;
e) Requerer a convocação de Assembléias
Gerais mediante abaixo-assinado com no mínimo 10% (dez
por cento) dos sócios;
f) Utilizar todas as dependências da associação
para as atividades presentes neste Estatuto;
g) Encaminhar ao Conselho Diretor da Associação,
por escrito, sugestões e propostas de interesse da categoria;
h) Solicitar ao Conselho Diretor,
reconsideração de atos que julguem não
estar de acordo com o Estatuto;
i) Tomar parte dos debates e resoluções da Assembléia;
j) Propor a criação e tomar parte em comissões
e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
k) Apresentar propostas, programas e projetos de ação
em prol da qualidade profissional do associado;
l) Ter acesso a todos os livros de natureza contábil
e financeira, bem como a todos os planos, relatórios,
prestações de contas e resultados de auditorias
independentes.
Parágrafo Único
– Os direitos sociais previstos neste Estatuto são
pessoais e intransferíveis.
Art. 7º - São deveres
dos sócios:
a) Cumprir o presente Estatuto;
b) Estar sempre quites com as suas obrigações
financeiras para com a Entidade;
c) Exigir o cumprimento das determinações deste
Estatuto e a observância por parte da direção
executiva, às decisões das estâncias deliberativas;
d) Comparecer às assembléias gerais e reuniões
convocadas pela associação;
e) Votar nas eleições convocadas pela associação;
f) Dar conhecimento à direção da associação
de qualquer ocorrência que possa prejudicar a Entidade,
zelando por seu patrimônio e seus serviços;
g) Contribuir, pontualmente, os compromissos que contraiu com
a associação, inclusive anuidade e contribuição
de 10% de valores recebidos por serviços prestados à
associação;
h) Observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações
e resoluções dos órgãos da sociedade;
i) Prestigiar e defender a Entidade, lutando pelo seu engrandecimento;
j) Trabalhar em prol dos objetivos da Associação,
respeitando os dispositivos estatutários, zelando pelo
seu bom nome, conforme os preceitos éticos;
k) Estar presente às Assembléias Gerais;
l) Observar na sede da Entidade ou onde ela se faça representar,
as normas de boa convivência social;
m) Cooperar para o desenvolvimento e maior prestigio da APROGEO-CE
e definir seus objetivos e ações.
Art. 8º - Os sócios não respondem subsidiariamente
pelas obrigações sociais a serem contraídas
pela Entidade.
Art. 9º - Os sócios
estão sujeitos às penalidades de observância,
suspensão e eliminação do quadro social,
quando no cometimento de desrespeito ao Estatuto e às
decisões das estâncias deliberativas da Associação.
§ 1º – Considera-se
falta grave, passível de exclusão, provocar ou
causar prejuízo moral ou material para a Entidade.
§ 2º – O Conselho
de Delegados Municipais de Base apreciará a falta cometida
pelo sócio, assegurando-lhe ampla defesa e quando necessário,
designará uma comissão de ética para aprofundar
a análise do ocorrido.
§ 3º – A penalidade
será determinada pelo Conselho de Delegados Municipais
de Base, cabendo recurso à Assembléia Geral a
qual pode ser convocada pelo Conselho de Delegados Municipais
de Base, direção colegiada ou por 20% (vinte)
por cento dos associados, no prazo mínimo de 10 (dez)
dias após a solicitação verbal ou por escrito,
do sócio punido.
Art. 10 - O sócio que
tenha sido eliminado do quadro social poderá reintegrar-se
ao quadro, desde que se habilite a juízo da Assembléia
Geral e após um período mínimo de 12 (doze)
meses.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DIREÇÃO
DA ASSOCIAÇÃO
Art. 11 - A Associação
é constituída e dirigida pelas seguintes instâncias:
a) Congresso;
b) Assembléia Geral;
c) Diretoria Executiva;
d) Conselho Fiscal;
e) Conselho de Delegados Municipais de Base.
SECÇÃO I
DA ESTRUTURA DO CONGRESSO
Art. 12 - O Congresso é
a instância deliberativa e soberana da APROGEO-CE, sendo
constituído pelos delegados eleitos em assembléias
nos municípios onde residem ou trabalham.
Parágrafo Único
– Qualquer profissional Geógrafo poderá
participar do congresso, como observador e com direito à
voz.
Art. 13 - O Congresso será
realizado ordinariamente a cada 03 (três) anos ou extraordinariamente,
quando convocado pelas instâncias competentes.
Art. 14 - Compete ao Congresso:
a) Eleger uma diretoria por um
período de 03 (três) anos, podendo ou não
ser reeleita, definindo suas funções, atribuições
e responsabilidades por meio de um Regimento Interno;
b) Analisar a conjuntura nacional e internacional;
c) Definir as estratégias de política da APROGEO-CE,
junto ao Sistema Confea/Crea, movimento sindical e popular;
d) Fazer o balanço da organização e da
luta dos Geógrafos do Estado do Ceará;
e) Definir planos de luta e de trabalho da categoria até
o próximo congresso;
f) Deliberar sobre alterações estatutárias.
Art. 15 - A convocação
do Congresso cabe à Diretoria Executiva, Conselho Fiscal
e ao Conselho de Delegados Municipais de Base.
Parágrafo Único
– A organização do Congresso ficará
a cargo da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho
de Delegados Municipais de Base ou de uma coordenação
eleita para essa finalidade.
SECÇÃO II
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS.
Art. 16 - A Assembléia
Geral é uma instância de deliberação
da APROGEO-CE, constituída pelos sócios que estejam
em pleno gozo de seus direitos e cumprimento de seus deveres,
conforme previsto neste Estatuto, devendo ser
convocada no prazo mínimo
de 10 (dez) e no máximo 15 (quinze) dias, através
de meios de comunicação disponíveis à
Entidade, tais como: telefone, e-mail, jornal, cartazes afixados
na sede da Entidade, em instituições, locais de
trabalho etc.
Art. 17 – Compete às
Assembléias Gerais Ordinárias da Categoria:
a) Analisar e aprovar a pauta
de reivindicação determinando o plano de ação
para as campanhas salariais, e o fortalecimento dos Geógrafos;
b) Definir o processo de instauração e renovação
de acordos ou dissídios coletivos de trabalho;
c) Aprovar o balanço financeiro, a previsão orçamentária
e o balanço patrimonial da APROGEO-CE;
d) Autorizar a alienação ou a instituição
de ônus sobre os bens pertencentes a APROGEO-CE;
e) Deliberar sobre a apreciação e aprovação
do balanço Anual e demais relatórios financeiros
do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual
de trabalho para o novo exercício apresentado pela APROGEO-CE;
f) Deliberar sobre a extinção da Associação
e a destinação do patrimônio social;
g) Nomear ou destituir os membros do Conselho, da Diretoria
Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Delegados Municipais
de Base;
h) Deliberar sobre a admissão e/ou exclusão de
novos sócios;
i) Deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto;
j) Deliberar sobre casos omissos e não previstos neste
Estatuto;
k) Estabelecer o montante da anuidade dos sócios, definido
no Regimento Interno.
§ 1º – As Assembléias
Gerais Ordinárias ocorrerão no mínimo 02
(duas) vezes por ano, uma a cada semestre.
§ 2º – As Assembléias
Gerais serão convocadas pela Diretoria Executiva da APROGEO-CE.
§ 3º – Quando
a Diretoria Executiva não convocar Assembléia
Geral no prazo previsto, a convocação poderá
ser feita pelo Conselho Fiscal, pelo Conselho de Delegados Municipais
de Base ou através de abaixo-assinado de no mínimo
20% (vinte) por cento dos associados em dia com suas obrigações
estatutárias.
Art. 18 - As Assembléias Gerais Ordinárias ocorrerão
sempre que se fizer necessário podendo ser convocadas
por qualquer uma das instâncias constantes dos parágrafos
2º e 3º do Art. 17, deste Estatuto.
Art. 19 - Quaisquer das Assembléias
Gerais (Ordinária ou Extraordinárias) somente
poderão deliberar sobre assuntos constantes na convocatória.
Art. 20 - As Assembléias Gerais serão dirigidas
no mínimo por 03 (três) sócios eleitos entre
os participantes e suas deliberações tomadas por
maioria simples dos presentes, salvo nos casos em que este Estatuto
exigir diferente.
Parágrafo Único
- Respeitadas as instâncias, pois estas prevalecem sobre
qualquer outra nomeação para dirigir as Assembléias.
Art. 21 - O quórum para
deliberação será de 20% (vinte) por cento
dos associados em primeira convocação e de qualquer
número em segunda.
Parágrafo Único
– A segunda convocação será realizada
30 (trinta) minutos após a verificação
do quórum da primeira.
SECÇÃO III
DO CONSELHO DE DELEGADOS MUNICIPAIS
DE BASE
Art. 22 - O Conselho de Delegados
Municipais de Base é uma instância de deliberação
da APROGEO-CE constituído por Delegados eleitos entre
os sócios nos locais de trabalho, observando a seguinte
proporção:
a) Até 10 (dez) associados
– 02 Delegados e 01 suplente;
b) De 11 a 20 associados – 03 Delegados e 01 suplente;
c) De 21 a 30 associados – 05 Delegados e 02 suplentes;
d) Acima de 30 associados – 07 Delegados e 02 suplentes.
Parágrafo Único
– Para efeito de sua atuação o Conselho
de Delegados Municipais de Base elegerá dentre seus membros
uma Coordenação cuja atribuição
será zelar pelo cumprimento do Art. 23 deste Estatuto.
Art. 23 - Compete ao Conselho
de Delegados Municipais de Base:
a) Implementar as diretrizes
políticas da APROGEO-CE, respeitando os princípios
e objetivos deste Estatuto;
b) Determinar as despesas extraordinárias mediante análise
da situação financeira da APROGEO-CE;
c) Deliberar sobre os regulamentos dos serviços e instâncias
previstas neste Estatuto;
d) Apreciar faltas cometidas pelos sócios e aplicar as
penalidades previstas neste estatuto;
e) Elaborar proposta de regimento eleitoral da APROGEO-CE a
ser aprovada em Assembléia Geral;
f) Convocar e organizar eleição para escolha de
seus Delegados;
g) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto.
Art. 24 - O Conselho de Delegados
Municipais de Base reunir-se-á em conjunto com a Diretoria
Executiva e o Conselho Fiscal, ordinariamente 01 (uma) vez por
mês e extraordinariamente quando necessário convocado
pela Direção Executiva, pelo Conselho Fiscal ou
por 10% (dez por cento) de seus membros.
Art. 25 - As deliberações
do Conselho de Delegados Municipais de Base serão tomadas
por maioria simples de seus membros, salvo nos casos em que
este Estatuto exigir diferente.
Art. 26 - Compete aos Delegados
Municipais de Base:
a) Responsabilizar-se pela organização
da categoria em sua base;
b) Responsabilizar-se em âmbito de atuação
pela execução da política de organização
definida pelo Congresso.
Art. 27 - Os Delegados Municipais
de Base serão eleitos no prazo de até 60 (sessenta)
dias após a eleição da Diretoria Executiva
e terão mandato igual ao da Diretoria.
Art. 28 - O Delegado Municipal
de Base poderá ser destituído da função
em Assembléia no município de residência,
por solicitação de 2/3 da base que o elegeu, mediante
decisão da maioria simples dos dirigentes, sendo substituído
pelo suplente.
Parágrafo Único
– A solicitação para destituição
deve ser fundamentada e garantir o direito de ampla defesa ao
delegado e comunicada ao Conselho de Delegados Municipais de
Base.
Art. 29 - Os Delegados Municipais
de Base são representantes da categoria nos municípios
onde residem ou trabalham e gozarão das prerrogativas
previstas no Art. 8º, inciso VII da Constituição
Federal de 1988.
SECÇÃO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 30 - A Associação
será administrada por uma Diretoria Executiva composta
de 03 (três) Diretores Efetivos, 01 (um) Diretor Vice-Presidente
e 02 (dois) Diretores Adjuntos, estruturada da seguinte forma:
a) Diretor Presidente;
b) Diretor Vice-Presidente;
c) Diretor Administrativo;
d) Diretor Administrativo Adjunto;
e) Diretor Financeiro;
f) Diretor Financeiro Adjunto;
Parágrafo Único
– Juntamente com membros da Diretoria Executiva será
eleito um Conselho Fiscal composto de 03 (três) Conselheiros
Efetivos e igual número de Conselheiros Suplentes.
Art. 31 - A Diretoria Executiva
compete:
a) Representar a APROGEO-CE e
defender os interesses da categoria perante aos órgãos
públicos podendo a Diretoria nomear mandatário
por procuração;
b) Administrar a Associação de acordo com o presente
Estatuto;
c) Participar com direito a voz e voto das reuniões do
Conselho Municipal de Base;
d) Implementar as diretrizes políticas da Associação
em conjunto com o Conselho de Delegados Municipais de Base;
e) Elaborar o programa de trabalho da Associação,
com o Conselho de Delegados Municipais de Base, especificando
as atividades de cada coordenação, compatibilizando
os interesses gerais e específicos dos profissionais
em cada órgão ou ramo de atividade, respeitando
os princípios e objetivos deste Estatuto.
f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da
categoria em todas as instâncias;
g) Gerir o patrimônio da Associação, garantindo
a sua utilização, para o cumprimento das deliberações
da categoria e das determinações deste Estatuto;
h) Representar a Associação no estabelecimento
de negociações e dissídios coletivos, assinar
convênios e contratos para aquisição e execução
de serviços;
i) Admitir, demitir e afastar
empregados;
j) Garantir a filiação de qualquer integrante
da categoria sem nenhuma distinção, observando
este Estatuto;
k) Assinar convênios, com instituições públicas
e privadas;
l) Implementar e desenvolver campanhas de filiação;
m) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
Art. 32 - A Diretoria Executiva
reunir-se-á em caráter ordinário mensalmente
e extraordinário quando necessário.
Art. 33 - As deliberações
da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples
de seus membros titulares, observado o quórum mínimo
para deliberação igual ou superior ao número
inteiro imediatamente superior à metade.
§ 1º – Para efeito
de quórum o Diretor Presidente não será
contado.
§ 2º – Em caso de empate caberá ao Diretor
Presidente proferir voto de Minerva.
Art. 34 - Os atos da Diretoria
Executiva denominar-se-ão resoluções, as
quais serão enumeradas em séries anuais devendo
ter as assinaturas do Diretor Presidente e de 01 (um) Diretor
da área que estiver sendo afetada.
Parágrafo Único
– Todos os atos da Diretoria Executiva deverão
obrigatoriamente ser assinados pelo Diretor Presidente e pelo
Diretor Administrativo.
Art. 35 - Compete ao Diretor
Presidente:
a) Representar e defender os
interesses da Entidade, ativa passiva, judicial e extrajudicialmente,
em juízo ou fora dele, podendo substabelecer formalmente;
b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva,
do plenário do Sistema Diretivo e da Assembléia
Geral;
c) Assinar, convênios, atas, documentos e papeis que dependem
de sua assinatura e rubricar os livros contábeis e burocráticos;
d) Assinar cheques e outros títulos juntamente com o
Diretor Financeiro;
e) Convocar e participar das reuniões de qualquer órgão
do Sistema Diretivo ou Departamento da Associação
salvo Conselho Fiscal, se para tanto não for convocado;
f) Coordenar e orientar as ações dos órgãos
do Sistema Diretivo, integrando-se à linha de ação
definida em todas as suas instâncias;
g) Admitir, demitir, afastar
ou licenciar empregados após consenso da Diretoria Executiva.
Art. 36 - Compete ao Diretor
Vice-Presidente:
a) Substituir o Diretor Presidente
na sua falta, impedimento, licença ou em caso de vacância,
respeitado o disposto neste Estatuto;
b) Exercer outras competências que lhe forem determinadas
pelo Diretor Presidente.
Art. 37 - Compete ao Diretor
Administrativo:
a) Substituir o Diretor Vice-Presidente
na sua falta, impedimento ou licença;
b) Manter as Atas e registros das reuniões e Assembléias
Gerais em dia, assim como manter organizados os demais documentos
da associação;
c) Coordenar e orientar as ações dos demais setores
da associação, integrando-se sob a linha de ação
definida pela Diretoria Executiva, aprovada pelo plenário
do Sistema Diretivo;
d) Coordenar a elaboração e zelar pela execução
do Plano de Ação da Associação;
e) Elabora relatórios e análises sobre o desenvolvimento
das atividades dos órgãos do Sistema Diretivo
e do desempenho dos departamentos e setores da APROGEO-CE;
f) Manter as correspondências, Atas e os arquivos da APROGEO-CE
atualizados e sobre seu controle.
g) Secretariar as reuniões da Diretoria, do plenário
e das Assembléias Gerais;
h) Assinar juntamente com o Diretor Presidente convênio
com organizações de trabalhadores e de profissionais
liberais, dentro e fora do País, para aperfeiçoamento
profissional de seus associados;
i) Assessorar em seus trabalhos e assinar em conjunto com o
Diretor Presidente os documentos inerentes à pasta.
Art. 38 - Compete ao Diretor
Financeiro:
a) Efetuar despesas autorizadas
pela Diretoria Executiva;
b) Relatar nas reuniões da Diretoria os movimentos financeiros,
bem como zelar pelas finanças da Associação;
c) Informar, quando solicitado às instâncias deliberativas,
bem como a qualquer sócio, a situação financeira
e patrimonial da associação;
d) Ter sob seu comando e responsabilidade os setores de tesouraria
e contabilidade da Associação;
e) Propor e coordenar a elaboração
e a execução do Plano Orçamentário
Anual bem como as alterações a serem aprovadas
pela Diretoria Executiva;
f) Elaborar relatórios e analisar sobre a situação
financeira da Associação, bem como assinar cheques
e outros títulos juntamente com o Diretor Presidente;
g) Elaborar o Balanço Financeiro Anual que será
submetido à aprovação da Diretoria Executiva,
Conselho Fiscal e da Assembléia Geral;
h) Ter sob sua responsabilidade a guarda e fiscalização
dos valores e numerários da Associação
e convênios atinentes à pasta.
Art. 39 - Compete aos Diretores
Adjuntos:
a) Substituir os respectivos
Diretores Titulares na sua falta, impedimento ou licença;
b) Exercer outras competências que lhe forem determinadas
pelo Diretor Presidente.
CAPITULO V
DO ABANDONO E PERDA DA FUNÇÃO
Art. 40 - Considera-se abandono
da função quando seu exercente deixar de comparecer
a 03 (três) reuniões consecutivas de seu Colegiado
ou ausentar-se das funções que lhe competem sem
motivo justificado.
Parágrafo Único
– Passados 10 (dez) dias ausentes, o dirigente será
notificado para que se apresente ou justifique sua ausência.
Decorridos 10 (dez) dias da primeira notificação
nova notificação será enviada. Expirado
o prazo de 10 (dez) dias o cargo será declarado vago
e será convocada eleição especifica para
preenchimento do cargo.
Art. 41 - Os membros do Sistema
Diretivo, instituídos nos termos deste Estatuto perderão
o mandato nos seguintes casos:
a) Malversação
ou dilapidação do patrimônio social da APROGEO-CE;
b) Desrespeito ou violação do Estatuto, sem prejuízo
das ações penais cabíveis.
Art. 42 - A perda do mandato
será declarada pela Diretoria Executiva Colegiada ao
Diretor acusado através da declaração de
perda do mandato.
Parágrafo Único – A declaração
de perda de mandato obedecerá aos seguintes procedimentos:
a) Ser votada e aprovada pela
Diretoria Executiva e constar da Ata de sua reunião;
b) O dirigente acusado ser notificado da decisão da Diretoria
e informado que, se assim o desejar, poderá interpor
recurso com efeito suspensivo à Assembléia Geral
no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data do recebimento
da notificação;
c) Caso haja interposição de recurso à
Assembléia Geral, a Diretoria Executiva a convocará
no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
d) A decisão da Assembléia Geral ou da Diretoria
Executiva, caso não haja interposição de
recurso no prazo de 10 (dez) dias, será afixada na sede
da APROGEO-CE e publicada em meios de comunicação
oficial da Entidade para ciência de seus associados.
SECÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 43 - O Conselho Fiscal é
composto de 03 (três) Conselheiros Efetivos e igual número
de Conselheiros Suplentes.
Art. 44 - Compete ao Conselho
Fiscal:
a) Analisar e dar parecer sobre
o Plano Orçamentário Anual, sobre os balanços
financeiros e patrimoniais da APROGEO-CE, assim como retificação
ao suplemento orçamentário;
b) Examinar e fiscalizar as ações da Diretoria
Executiva a gestão financeira da APROGEO-CE, para emissão
do competente parecer;
c) Propor medidas que objetivem a melhor racionalização
financeira patrimonial da APROGEO-CE, bem como participar com
direito a voz e voto das reuniões dos Conselhos Municipais
de Base;
d) Opinar sobre a dissolução e liquidação
da Associação;
e) Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações
contábil-financeiras da Associação, oferecendo
as ressalvas que julgarem necessárias;
f) Auxiliar a Diretoria Executiva na administração
da Associação;
g) Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio
da Associação, sempre que necessário;
h) Comparecer, quando convocados, às Assembléias
Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem
necessários;
i) Convocar Assembléia
Geral.
Art. 45 - O parecer sobre o Plano
Orçamentário Anual e sobre os balanços
financeiros e patrimoniais da Entidade, emitido pelo Conselho
Fiscal será submetido à aprovação
em Assembléia Geral.
Art. 46 - O Conselho Fiscal reunir-se-á
ordinariamente 1 (uma) vez a cada três meses e extraordinariamente
quando necessário.
Parágrafo Primeiro –
O Conselho Fiscal elegerá um Coordenador e um Coordenador
Adjunto entre seus membros.
Art. 47 - Compete ao Coordenador
do Conselho Fiscal:
a) Convocar as reuniões
do Conselho Fiscal;
b) Coordenar as reuniões;
c) Convocar a Diretoria Executiva para participar de suas reuniões
sempre que julgar necessário;
d) Apresentar parecer do Conselho Fiscal ao Plenário
da Assembléia Geral, dirimindo as dúvidas dos
associados;
e) Orientar a Diretoria Executiva quando verificada inobservância
do Estatuto.
Art. 48 - Compete ao Coordenador
Adjunto do Conselho Fiscal:
a) Substituir o Coordenador na
sua falta, impedimento ou licença;
b) Secretariar as reuniões do Conselho Fiscal.
CAPITULO VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 49 - As eleições
para renovação da Diretoria Executiva e Conselho
Fiscal, serão realizadas a cada triênio 03 (três)
anos, cabendo a Diretoria Executiva estabelecer a forma de sua
realização, através de Congresso ou Assembléia
Geral, aclamação ou pelo sufrágio universal
e secreto.
§ 1º – A eleição
para renovação da Diretoria Executiva e Conselho
Fiscal, quando definida através de Congresso, os Delegados
serão escolhidos de conformidade com o disposto nas alíneas
“a”; “b”; “c” e “d”,
do Art. 22, deste Estatuto.
§ 2º – Quando definida através de Assembléia
Geral, o quórum para deliberação será
de conformidade com o disposto no Art. 21 deste Estatuto, combinado
com o seu Parágrafo Único.
Art. 50 - Quando o Conselho de
Delegados Municipais de Base ainda não houver sido constituído
caberá à Diretoria Executiva fazê-lo, convocando
e organizando a eleição que escolherá seus
Delegados, de conformidade com o disposto no Art. 22 deste Estatuto.
Parágrafo Primeiro –
Quando o Conselho de Delegados Municipais de Base já
existir, a eleição para a escolha de seus Delegados
será organizada pelo próprio Conselho e supervisionada
pelo Diretor Presidente ou por outro Diretor designado por ele.
Art. 51 - A Comissão eleitoral que dirigirá os
trabalhos da eleição será escolhida no
Congresso ou Assembléia Geral da categoria, convocado(a)
para a realização do pleito eleitoral.
Parágrafo Único
– Às chapas concorrentes terão assegurado
o direito de indicar um representante para acompanhar e fiscalizar
os trabalhos da Comissão Eleitoral.
Art. 52 - Para os cargos eletivos
da APROGEO-CE poderão votar e ser votados os associados
que atenderem o disposto nos artigos 1º, 5º e 6º
deste Estatuto.
CAPITULO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA E
PATRIMONIAL
Art. 53 - O patrimônio
da APROGEO-CE é constituído:
a) Das contribuições
devidas pelos sócios em decorrências de norma legal
ou cláusula inserida em convenções coletivas
e/ou acordo coletivo de trabalho;
b) Das mensalidades dos sócios,
de acordo com o previsto neste Estatuto;
c) Dos bens e valores adquiridos e/ou recebidos como doação
de terceiros;
d) Dos direitos patrimoniais decorrentes de celebração
de convênios e contratos;
e) Das incorporações de patrimônios de outras
entidades que se extinguirem para juntar-se a esta Entidade;
f) Dos percentuais ganhos nas causas judiciais e do repasse
das ART´s;
g) Das contribuições
de 10% de valores recebidos por serviços prestados à
Associação.
Art. 54 - Os móveis que
constituem o patrimônio da APROGEO-CE serão individualizados
e identificados através de meios próprios para
possibilitar o controle do uso e da conservação
dos mesmos.
Art. 55 - Para alienação,
locação e ou aquisição de bens imóveis,
será realizada pesquisa de preços que ficará
a cargo de comissão designada pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Único
– A venda de bens imóveis dependerá de prévia
autorização da Diretoria Executiva, ouvida à
Assembléia Geral da Categoria, especialmente convocada
para este fim.
Art. 56 - O associado ou empregado
da APROGEO-CE que causar dano patrimonial responderá
pelo ato lesivo, nas instâncias deliberativas da Entidade
e da justiça.
Art. 57 - Os bens patrimoniais
da APROGEO-CE não respondem por execução
resultante de multas eventualmente impostas à Entidade
em razão de má administração da
mesma.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58 - Nas causas judiciais
ganhas ajuizadas pela APROGEO-CE, será cobrado do associado
um percentual de 10% (dez) por cento para cobrir os custos processuais
e honorários advocatícios.
Parágrafo Único
– Em caso de desfiliação do associado da
APROGEO-CE, que participa dos processos judiciais de passivos
trabalhistas, quando houver ganhado de causa, o percentual a
ser cobrado pela APROGEO-CE corresponderá ao valor dos
honorários advocatícios de mercado.
Art. 59 - O percentual estabelecido
no Artigo 7º, línea “g” desse Estatuto,
será cobrado a partir de 01 de junho de 1999.
Art. 60 - Os casos omissos deverão
ser encaminhados para análise pelo Conselho de Delegados
Municipais de Base e para aprovação em Assembléia
Geral.
Art. 61 - Os membros da Diretoria
Executiva e do Conselho Fiscal, não serão remunerados
nem receberão qualquer tipo de benefícios financeiros
da APROGEO-CE, a não ser que a Assembléia Geral
autorize em função da necessidade.
Art. 62 - A Diretoria e os associados
não respondem solidária e nem subsidiariamente
pelas obrigações sociais contraídas pela
APROGEO-CE.
Art. 63 - Fica eleito o foro
da comarca da cidade de Fortaleza para qualquer ação
que envolva a APROGEO-CE.
Art. 64 - A Associação
somente será extinta quando não tiver mais condições
de preencher as finalidades determinadas no presente Estatuto
ou por deliberação da Assembléia Geral
especialmente convocada para este fim e por deliberação
de 2/3 dos associados. Neste caso o patrimônio social
da entidade será destinado a uma Entidade congênere.
Art. 65 - A Associação
fará um fundo especial de reserva, cabendo à Diretoria
Executiva definir o valor percentual e a forma de fazê-lo.
Art. 66 - Qualquer membro da
Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal que venha se eleger
para outro mandato político, não será obrigado
a pedir afastamento do cargo que ocupa nesta Entidade.
Art. 67 - O presente Estatuto
poderá ser alterado, parcial ou totalmente, por solicitação
expressa de qualquer dos associados, devendo ser submetido à
Assembléia Geral que deliberará sobre a proposta
de alteração através da maioria absoluta
dos membros, em primeira convocação e em maioria
simples, em segunda convocação após 30
minutos da verificação do quórum da primeira.
Art. 68 - Os casos omissos deste
Estatuto serão resolvidos pelo Plenário da Assembléia
Geral.
Art. 69 – Alteração Estatutária aprovada
na Assembléia Geral Ordinária da APROGEO-CE, realizada
no dia 19 de janeiro de 2009.
Geog. Sebastião Tarcísio A. Cordeiro
Presidente da APROGEO-CE
Geog. Francisco Ilan de Queiroz Leite
Secretária Geral da APROGEO-CE
Geog. Francisco Fontenele Meira
Tesoureiro Geral da APROGEO-CE
Geo. José Océlio
Ferreira Farias
Conselho Fiscal da APROGEO-CE
Geog. Paulo Roberto Silva Pessoa
Conselho Fiscal da APROGEO-CE
Geog. Cristiano Alves da Silva
Sócio Profissional
Geog. Luzilene Pimentel Sabóia
Sócio Profissional
Geog. Querubina Aurélio Bezerra
Sócio Profissional
Geog. Raimundo Renato Gomes
Sócio Profissional
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