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3ª ALTERAÇÃO

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS GEÓGRAFOS DO ESTADO DO CEARÁ – APROGEO-CE

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO

Art. 1º - A Associação Profissional dos Geógrafos do Estado do Ceará – APROGEO-CE, fundada em Assembléia Geral da categoria realizada em 9 de setembro de 1998, inscrita no CNPJ sob o nº 03.310.673/0001-36, é uma Associação Civil de direito privado sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, sito à Rua Padre Roma, 1360, Fátima, CEP 60.040-370, representativa da Categoria Profissional dos Geógrafos do Estado do Ceará, registrada no 2º Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Cartório Morais Correia), no livro de microfilme sob 1925, em 14 de julho de 1999, realiza a sua terceira alteração estatutária. Fundamentada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, regendo-se pelas disposições da legislação específica, em especial pelo disposto nos artigos 53 a 61 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro 2002 e por este Estatuto.
§ 1º - A expressão Associação Profissional dos Geógrafos do Estado do Ceará e a sigla APROGEO-CE, se equivalem para efeito de referência e comunicação.

§ 2º – A APROGEO-CE tem sede na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, à Rua Padre Roma nº 1360, Bairro de Fátima CEP: 60.025-000 e foro jurídico na mesma cidade.

§ 3º – A base territorial da APROGEO-CE compreende todo o território do Estado do Ceará, para efeito de constituição e implantação das delegacias municipais de base da entidade;

§ 4º – A sua duração é por tempo indeterminado e o ano social e fiscal compreendido entre 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;

§ 5º – A competência e a subdivisão de cada delegacia municipal de base deverão constar de regimento único, aprovado pelo Conselho de Delegados Municipais de Base.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E PRERROGATIVAS

Art. 2º - São princípios da Associação:


a) Defender e praticar a liberdade e autonomia profissional;
b) Manter posição de independência frente ao Governo Estadual, aos partidos políticos, às classes dominantes, aos credos religiosos, em nível organizativo e político;
c) Defender a democracia assegurando ampla liberdade de expressão das correntes de opinião internas garantindo o respeito às decisões das instâncias deliberativas, bem como sua efetiva implementação;
d) Propugnar pela unidade dos Profissionais Geógrafos no Estado do Ceará;
e) Reivindicar através de sua luta a legitimação da representação dos profissionais junto ao Sistema Confea/Crea e nos demais serviços que vierem a ser criado para compor o Sistema Federativo da Categoria;
f) Organizar a categoria em contraposição à classe patronal desenvolvendo assim uma Entidade classista e combativa;
g) Integrar ao conjunto dos profissionais liberais do Sistema Confea/Crea no Estado do Ceará e aos demais do País.

Art. 3º - São objetivos da Associação:

a) Lutar contra as práticas sociais de exploração dos Geógrafos;
b) Combater a privatização do serviço Público Federal, Estadual e Municipal;
c) Lutar pela gratuidade, boa qualidade e democratização dos Serviços Públicos no Estado do Ceará;
d) Defender os direitos e encaminhar as reivindicações dos Geógrafos no Estado do Ceará, contemplando as especificidades de sua realidade nos setores ou locais de trabalho;
e) Congregar os Geógrafos para fins de estudos, coordenação, pesquisa e proteção de seus interesses, bem como a participação na formulação de políticas sociais e de desenvolvimento do Estado do Ceará;
f) Lutar pelo fortalecimento político das lutas da categoria, pelo desenvolvimento de sua consciência de classe;
g) Zelar pelo cumprimento da legislação, acordos e convenções coletivas de trabalho, sentenças normativas e similares que assegurem direitos à categoria;
h) Manter relações com Entidades de trabalhadores, estudantes e movimento popular para concretização da solidariedade de classe e a defesa dos interesses dos profissionais;
i) Promover a realização de cursos, palestras, forum, revistas, jornais, rádio/tv’s e demais atividades científico-culturais, visando o permanente aperfeiçoamento técnico-profissional dos Geógrafos;


j) Celebrar contratos, acordos, convênios com entidades públicas ou privadas;
k) Manter intercâmbio informativo-cultural com entidades municipais, estaduais, nacionais e internacionais de atividades afins.

Art. 4º - São prerrogativas da Associação:

a) Representar junto às autoridades Executivas, Administrativas e Judiciárias os interesses da categoria e os interesses individuais de seus sócios, em questões trabalhistas;
b) Celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho, bem como assinar convênios;
c) Filiar-se ao sistema Confea/Crea mediante aprovação da categoria em Assembléia Geral;
d) A representação da APROGEO-CE no Crea-CE e demais instâncias será precedida mediante eleição em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim;
e) Representar a categoria em congressos, conferências e encontros em qualquer âmbito.

CAPÍTULO III

DOS SÓCIOS, DIREITOS E DEVERES

Art. 5º - É garantido o direito de associar-se a esta Entidade todos os Profissionais Geógrafos e Engenheiros Geógrafos que residirem no Estado do Ceará e todos os profissionais portadores desses títulos que vierem residir no Estado do Ceará e que se enquadrem nas condições do Art. 1º, deste Estatuto.

Art. 6º - São direitos dos sócios:

a) Votar e ser votado em eleições de representação da categoria, respeitando as determinações deste Estatuto;
b) Participar com direito a voz e voto das Assembléias Gerais;
c) Participar de todas as reuniões e atividades promovidas pela Entidade;
d) Gozar dos serviços e benefícios oferecidos pela associação;
e) Requerer a convocação de Assembléias Gerais mediante abaixo-assinado com no mínimo 10% (dez por cento) dos sócios;
f) Utilizar todas as dependências da associação para as atividades presentes neste Estatuto;
g) Encaminhar ao Conselho Diretor da Associação, por escrito, sugestões e propostas de interesse da categoria;

h) Solicitar ao Conselho Diretor, reconsideração de atos que julguem não estar de acordo com o Estatuto;
i) Tomar parte dos debates e resoluções da Assembléia;
j) Propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
k) Apresentar propostas, programas e projetos de ação em prol da qualidade profissional do associado;
l) Ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditorias independentes.

Parágrafo Único – Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.

Art. 7º - São deveres dos sócios:

a) Cumprir o presente Estatuto;
b) Estar sempre quites com as suas obrigações financeiras para com a Entidade;
c) Exigir o cumprimento das determinações deste Estatuto e a observância por parte da direção executiva, às decisões das estâncias deliberativas;
d) Comparecer às assembléias gerais e reuniões convocadas pela associação;
e) Votar nas eleições convocadas pela associação;
f) Dar conhecimento à direção da associação de qualquer ocorrência que possa prejudicar a Entidade, zelando por seu patrimônio e seus serviços;
g) Contribuir, pontualmente, os compromissos que contraiu com a associação, inclusive anuidade e contribuição de 10% de valores recebidos por serviços prestados à associação;
h) Observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;
i) Prestigiar e defender a Entidade, lutando pelo seu engrandecimento;
j) Trabalhar em prol dos objetivos da Associação, respeitando os dispositivos estatutários, zelando pelo seu bom nome, conforme os preceitos éticos;
k) Estar presente às Assembléias Gerais;
l) Observar na sede da Entidade ou onde ela se faça representar, as normas de boa convivência social;
m) Cooperar para o desenvolvimento e maior prestigio da APROGEO-CE e definir seus objetivos e ações.


Art. 8º - Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais a serem contraídas pela Entidade.

Art. 9º - Os sócios estão sujeitos às penalidades de observância, suspensão e eliminação do quadro social, quando no cometimento de desrespeito ao Estatuto e às decisões das estâncias deliberativas da Associação.

§ 1º – Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a Entidade.

§ 2º – O Conselho de Delegados Municipais de Base apreciará a falta cometida pelo sócio, assegurando-lhe ampla defesa e quando necessário, designará uma comissão de ética para aprofundar a análise do ocorrido.

§ 3º – A penalidade será determinada pelo Conselho de Delegados Municipais de Base, cabendo recurso à Assembléia Geral a qual pode ser convocada pelo Conselho de Delegados Municipais de Base, direção colegiada ou por 20% (vinte) por cento dos associados, no prazo mínimo de 10 (dez) dias após a solicitação verbal ou por escrito, do sócio punido.

Art. 10 - O sócio que tenha sido eliminado do quadro social poderá reintegrar-se ao quadro, desde que se habilite a juízo da Assembléia Geral e após um período mínimo de 12 (doze) meses.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DIREÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 11 - A Associação é constituída e dirigida pelas seguintes instâncias:

a) Congresso;
b) Assembléia Geral;
c) Diretoria Executiva;
d) Conselho Fiscal;
e) Conselho de Delegados Municipais de Base.


SECÇÃO I

DA ESTRUTURA DO CONGRESSO

Art. 12 - O Congresso é a instância deliberativa e soberana da APROGEO-CE, sendo constituído pelos delegados eleitos em assembléias nos municípios onde residem ou trabalham.

Parágrafo Único – Qualquer profissional Geógrafo poderá participar do congresso, como observador e com direito à voz.

Art. 13 - O Congresso será realizado ordinariamente a cada 03 (três) anos ou extraordinariamente, quando convocado pelas instâncias competentes.

Art. 14 - Compete ao Congresso:

a) Eleger uma diretoria por um período de 03 (três) anos, podendo ou não ser reeleita, definindo suas funções, atribuições e responsabilidades por meio de um Regimento Interno;
b) Analisar a conjuntura nacional e internacional;
c) Definir as estratégias de política da APROGEO-CE, junto ao Sistema Confea/Crea, movimento sindical e popular;
d) Fazer o balanço da organização e da luta dos Geógrafos do Estado do Ceará;
e) Definir planos de luta e de trabalho da categoria até o próximo congresso;
f) Deliberar sobre alterações estatutárias.

Art. 15 - A convocação do Congresso cabe à Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e ao Conselho de Delegados Municipais de Base.

Parágrafo Único – A organização do Congresso ficará a cargo da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Delegados Municipais de Base ou de uma coordenação eleita para essa finalidade.

SECÇÃO II

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS.

Art. 16 - A Assembléia Geral é uma instância de deliberação da APROGEO-CE, constituída pelos sócios que estejam em pleno gozo de seus direitos e cumprimento de seus deveres, conforme previsto neste Estatuto, devendo ser

convocada no prazo mínimo de 10 (dez) e no máximo 15 (quinze) dias, através de meios de comunicação disponíveis à Entidade, tais como: telefone, e-mail, jornal, cartazes afixados na sede da Entidade, em instituições, locais de trabalho etc.

Art. 17 – Compete às Assembléias Gerais Ordinárias da Categoria:

a) Analisar e aprovar a pauta de reivindicação determinando o plano de ação para as campanhas salariais, e o fortalecimento dos Geógrafos;
b) Definir o processo de instauração e renovação de acordos ou dissídios coletivos de trabalho;
c) Aprovar o balanço financeiro, a previsão orçamentária e o balanço patrimonial da APROGEO-CE;
d) Autorizar a alienação ou a instituição de ônus sobre os bens pertencentes a APROGEO-CE;
e) Deliberar sobre a apreciação e aprovação do balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de trabalho para o novo exercício apresentado pela APROGEO-CE;
f) Deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação do patrimônio social;
g) Nomear ou destituir os membros do Conselho, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Delegados Municipais de Base;
h) Deliberar sobre a admissão e/ou exclusão de novos sócios;
i) Deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto;
j) Deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto;
k) Estabelecer o montante da anuidade dos sócios, definido no Regimento Interno.

§ 1º – As Assembléias Gerais Ordinárias ocorrerão no mínimo 02 (duas) vezes por ano, uma a cada semestre.

§ 2º – As Assembléias Gerais serão convocadas pela Diretoria Executiva da APROGEO-CE.

§ 3º – Quando a Diretoria Executiva não convocar Assembléia Geral no prazo previsto, a convocação poderá ser feita pelo Conselho Fiscal, pelo Conselho de Delegados Municipais de Base ou através de abaixo-assinado de no mínimo 20% (vinte) por cento dos associados em dia com suas obrigações estatutárias.


Art. 18 - As Assembléias Gerais Ordinárias ocorrerão sempre que se fizer necessário podendo ser convocadas por qualquer uma das instâncias constantes dos parágrafos 2º e 3º do Art. 17, deste Estatuto.

Art. 19 - Quaisquer das Assembléias Gerais (Ordinária ou Extraordinárias) somente poderão deliberar sobre assuntos constantes na convocatória.

Art. 20 - As Assembléias Gerais serão dirigidas no mínimo por 03 (três) sócios eleitos entre os participantes e suas deliberações tomadas por maioria simples dos presentes, salvo nos casos em que este Estatuto exigir diferente.

Parágrafo Único - Respeitadas as instâncias, pois estas prevalecem sobre qualquer outra nomeação para dirigir as Assembléias.

Art. 21 - O quórum para deliberação será de 20% (vinte) por cento dos associados em primeira convocação e de qualquer número em segunda.

Parágrafo Único – A segunda convocação será realizada 30 (trinta) minutos após a verificação do quórum da primeira.

SECÇÃO III

DO CONSELHO DE DELEGADOS MUNICIPAIS DE BASE

Art. 22 - O Conselho de Delegados Municipais de Base é uma instância de deliberação da APROGEO-CE constituído por Delegados eleitos entre os sócios nos locais de trabalho, observando a seguinte proporção:

a) Até 10 (dez) associados – 02 Delegados e 01 suplente;
b) De 11 a 20 associados – 03 Delegados e 01 suplente;
c) De 21 a 30 associados – 05 Delegados e 02 suplentes;
d) Acima de 30 associados – 07 Delegados e 02 suplentes.

Parágrafo Único – Para efeito de sua atuação o Conselho de Delegados Municipais de Base elegerá dentre seus membros uma Coordenação cuja atribuição será zelar pelo cumprimento do Art. 23 deste Estatuto.

Art. 23 - Compete ao Conselho de Delegados Municipais de Base:

a) Implementar as diretrizes políticas da APROGEO-CE, respeitando os princípios e objetivos deste Estatuto;


b) Determinar as despesas extraordinárias mediante análise da situação financeira da APROGEO-CE;
c) Deliberar sobre os regulamentos dos serviços e instâncias previstas neste Estatuto;
d) Apreciar faltas cometidas pelos sócios e aplicar as penalidades previstas neste estatuto;
e) Elaborar proposta de regimento eleitoral da APROGEO-CE a ser aprovada em Assembléia Geral;
f) Convocar e organizar eleição para escolha de seus Delegados;
g) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

Art. 24 - O Conselho de Delegados Municipais de Base reunir-se-á em conjunto com a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando necessário convocado pela Direção Executiva, pelo Conselho Fiscal ou por 10% (dez por cento) de seus membros.

Art. 25 - As deliberações do Conselho de Delegados Municipais de Base serão tomadas por maioria simples de seus membros, salvo nos casos em que este Estatuto exigir diferente.

Art. 26 - Compete aos Delegados Municipais de Base:

a) Responsabilizar-se pela organização da categoria em sua base;
b) Responsabilizar-se em âmbito de atuação pela execução da política de organização definida pelo Congresso.

Art. 27 - Os Delegados Municipais de Base serão eleitos no prazo de até 60 (sessenta) dias após a eleição da Diretoria Executiva e terão mandato igual ao da Diretoria.

Art. 28 - O Delegado Municipal de Base poderá ser destituído da função em Assembléia no município de residência, por solicitação de 2/3 da base que o elegeu, mediante decisão da maioria simples dos dirigentes, sendo substituído pelo suplente.

Parágrafo Único – A solicitação para destituição deve ser fundamentada e garantir o direito de ampla defesa ao delegado e comunicada ao Conselho de Delegados Municipais de Base.

Art. 29 - Os Delegados Municipais de Base são representantes da categoria nos municípios onde residem ou trabalham e gozarão das prerrogativas previstas no Art. 8º, inciso VII da Constituição Federal de 1988.

SECÇÃO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 30 - A Associação será administrada por uma Diretoria Executiva composta de 03 (três) Diretores Efetivos, 01 (um) Diretor Vice-Presidente e 02 (dois) Diretores Adjuntos, estruturada da seguinte forma:

a) Diretor Presidente;
b) Diretor Vice-Presidente;
c) Diretor Administrativo;
d) Diretor Administrativo Adjunto;
e) Diretor Financeiro;
f) Diretor Financeiro Adjunto;

Parágrafo Único – Juntamente com membros da Diretoria Executiva será eleito um Conselho Fiscal composto de 03 (três) Conselheiros Efetivos e igual número de Conselheiros Suplentes.

Art. 31 - A Diretoria Executiva compete:

a) Representar a APROGEO-CE e defender os interesses da categoria perante aos órgãos públicos podendo a Diretoria nomear mandatário por procuração;
b) Administrar a Associação de acordo com o presente Estatuto;
c) Participar com direito a voz e voto das reuniões do Conselho Municipal de Base;
d) Implementar as diretrizes políticas da Associação em conjunto com o Conselho de Delegados Municipais de Base;
e) Elaborar o programa de trabalho da Associação, com o Conselho de Delegados Municipais de Base, especificando as atividades de cada coordenação, compatibilizando os interesses gerais e específicos dos profissionais em cada órgão ou ramo de atividade, respeitando os princípios e objetivos deste Estatuto.
f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as instâncias;
g) Gerir o patrimônio da Associação, garantindo a sua utilização, para o cumprimento das deliberações da categoria e das determinações deste Estatuto;
h) Representar a Associação no estabelecimento de negociações e dissídios coletivos, assinar convênios e contratos para aquisição e execução de serviços;

i) Admitir, demitir e afastar empregados;
j) Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria sem nenhuma distinção, observando este Estatuto;
k) Assinar convênios, com instituições públicas e privadas;
l) Implementar e desenvolver campanhas de filiação;
m) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.

Art. 32 - A Diretoria Executiva reunir-se-á em caráter ordinário mensalmente e extraordinário quando necessário.

Art. 33 - As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples de seus membros titulares, observado o quórum mínimo para deliberação igual ou superior ao número inteiro imediatamente superior à metade.

§ 1º – Para efeito de quórum o Diretor Presidente não será contado.
§ 2º – Em caso de empate caberá ao Diretor Presidente proferir voto de Minerva.

Art. 34 - Os atos da Diretoria Executiva denominar-se-ão resoluções, as quais serão enumeradas em séries anuais devendo ter as assinaturas do Diretor Presidente e de 01 (um) Diretor da área que estiver sendo afetada.

Parágrafo Único – Todos os atos da Diretoria Executiva deverão obrigatoriamente ser assinados pelo Diretor Presidente e pelo Diretor Administrativo.

Art. 35 - Compete ao Diretor Presidente:

a) Representar e defender os interesses da Entidade, ativa passiva, judicial e extrajudicialmente, em juízo ou fora dele, podendo substabelecer formalmente;
b) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, do plenário do Sistema Diretivo e da Assembléia Geral;
c) Assinar, convênios, atas, documentos e papeis que dependem de sua assinatura e rubricar os livros contábeis e burocráticos;
d) Assinar cheques e outros títulos juntamente com o Diretor Financeiro;
e) Convocar e participar das reuniões de qualquer órgão do Sistema Diretivo ou Departamento da Associação salvo Conselho Fiscal, se para tanto não for convocado;
f) Coordenar e orientar as ações dos órgãos do Sistema Diretivo, integrando-se à linha de ação definida em todas as suas instâncias;

g) Admitir, demitir, afastar ou licenciar empregados após consenso da Diretoria Executiva.

Art. 36 - Compete ao Diretor Vice-Presidente:

a) Substituir o Diretor Presidente na sua falta, impedimento, licença ou em caso de vacância, respeitado o disposto neste Estatuto;
b) Exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Diretor Presidente.

Art. 37 - Compete ao Diretor Administrativo:

a) Substituir o Diretor Vice-Presidente na sua falta, impedimento ou licença;
b) Manter as Atas e registros das reuniões e Assembléias Gerais em dia, assim como manter organizados os demais documentos da associação;
c) Coordenar e orientar as ações dos demais setores da associação, integrando-se sob a linha de ação definida pela Diretoria Executiva, aprovada pelo plenário do Sistema Diretivo;
d) Coordenar a elaboração e zelar pela execução do Plano de Ação da Associação;
e) Elabora relatórios e análises sobre o desenvolvimento das atividades dos órgãos do Sistema Diretivo e do desempenho dos departamentos e setores da APROGEO-CE;
f) Manter as correspondências, Atas e os arquivos da APROGEO-CE atualizados e sobre seu controle.
g) Secretariar as reuniões da Diretoria, do plenário e das Assembléias Gerais;
h) Assinar juntamente com o Diretor Presidente convênio com organizações de trabalhadores e de profissionais liberais, dentro e fora do País, para aperfeiçoamento profissional de seus associados;
i) Assessorar em seus trabalhos e assinar em conjunto com o Diretor Presidente os documentos inerentes à pasta.

Art. 38 - Compete ao Diretor Financeiro:

a) Efetuar despesas autorizadas pela Diretoria Executiva;
b) Relatar nas reuniões da Diretoria os movimentos financeiros, bem como zelar pelas finanças da Associação;
c) Informar, quando solicitado às instâncias deliberativas, bem como a qualquer sócio, a situação financeira e patrimonial da associação;
d) Ter sob seu comando e responsabilidade os setores de tesouraria e contabilidade da Associação;

e) Propor e coordenar a elaboração e a execução do Plano Orçamentário Anual bem como as alterações a serem aprovadas pela Diretoria Executiva;
f) Elaborar relatórios e analisar sobre a situação financeira da Associação, bem como assinar cheques e outros títulos juntamente com o Diretor Presidente;
g) Elaborar o Balanço Financeiro Anual que será submetido à aprovação da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e da Assembléia Geral;
h) Ter sob sua responsabilidade a guarda e fiscalização dos valores e numerários da Associação e convênios atinentes à pasta.

Art. 39 - Compete aos Diretores Adjuntos:

a) Substituir os respectivos Diretores Titulares na sua falta, impedimento ou licença;
b) Exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Diretor Presidente.

CAPITULO V

DO ABANDONO E PERDA DA FUNÇÃO

Art. 40 - Considera-se abandono da função quando seu exercente deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas de seu Colegiado ou ausentar-se das funções que lhe competem sem motivo justificado.

Parágrafo Único – Passados 10 (dez) dias ausentes, o dirigente será notificado para que se apresente ou justifique sua ausência. Decorridos 10 (dez) dias da primeira notificação nova notificação será enviada. Expirado o prazo de 10 (dez) dias o cargo será declarado vago e será convocada eleição especifica para preenchimento do cargo.

Art. 41 - Os membros do Sistema Diretivo, instituídos nos termos deste Estatuto perderão o mandato nos seguintes casos:

a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social da APROGEO-CE;
b) Desrespeito ou violação do Estatuto, sem prejuízo das ações penais cabíveis.

Art. 42 - A perda do mandato será declarada pela Diretoria Executiva Colegiada ao Diretor acusado através da declaração de perda do mandato.


Parágrafo Único – A declaração de perda de mandato obedecerá aos seguintes procedimentos:

a) Ser votada e aprovada pela Diretoria Executiva e constar da Ata de sua reunião;
b) O dirigente acusado ser notificado da decisão da Diretoria e informado que, se assim o desejar, poderá interpor recurso com efeito suspensivo à Assembléia Geral no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação;
c) Caso haja interposição de recurso à Assembléia Geral, a Diretoria Executiva a convocará no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
d) A decisão da Assembléia Geral ou da Diretoria Executiva, caso não haja interposição de recurso no prazo de 10 (dez) dias, será afixada na sede da APROGEO-CE e publicada em meios de comunicação oficial da Entidade para ciência de seus associados.

SECÇÃO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 43 - O Conselho Fiscal é composto de 03 (três) Conselheiros Efetivos e igual número de Conselheiros Suplentes.

Art. 44 - Compete ao Conselho Fiscal:

a) Analisar e dar parecer sobre o Plano Orçamentário Anual, sobre os balanços financeiros e patrimoniais da APROGEO-CE, assim como retificação ao suplemento orçamentário;
b) Examinar e fiscalizar as ações da Diretoria Executiva a gestão financeira da APROGEO-CE, para emissão do competente parecer;
c) Propor medidas que objetivem a melhor racionalização financeira patrimonial da APROGEO-CE, bem como participar com direito a voz e voto das reuniões dos Conselhos Municipais de Base;
d) Opinar sobre a dissolução e liquidação da Associação;
e) Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras da Associação, oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
f) Auxiliar a Diretoria Executiva na administração da Associação;
g) Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio da Associação, sempre que necessário;
h) Comparecer, quando convocados, às Assembléias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessários;

i) Convocar Assembléia Geral.

Art. 45 - O parecer sobre o Plano Orçamentário Anual e sobre os balanços financeiros e patrimoniais da Entidade, emitido pelo Conselho Fiscal será submetido à aprovação em Assembléia Geral.

Art. 46 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez a cada três meses e extraordinariamente quando necessário.

Parágrafo Primeiro – O Conselho Fiscal elegerá um Coordenador e um Coordenador Adjunto entre seus membros.

Art. 47 - Compete ao Coordenador do Conselho Fiscal:

a) Convocar as reuniões do Conselho Fiscal;
b) Coordenar as reuniões;
c) Convocar a Diretoria Executiva para participar de suas reuniões sempre que julgar necessário;
d) Apresentar parecer do Conselho Fiscal ao Plenário da Assembléia Geral, dirimindo as dúvidas dos associados;
e) Orientar a Diretoria Executiva quando verificada inobservância do Estatuto.

Art. 48 - Compete ao Coordenador Adjunto do Conselho Fiscal:

a) Substituir o Coordenador na sua falta, impedimento ou licença;
b) Secretariar as reuniões do Conselho Fiscal.

CAPITULO VI

DAS ELEIÇÕES

Art. 49 - As eleições para renovação da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, serão realizadas a cada triênio 03 (três) anos, cabendo a Diretoria Executiva estabelecer a forma de sua realização, através de Congresso ou Assembléia Geral, aclamação ou pelo sufrágio universal e secreto.

§ 1º – A eleição para renovação da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, quando definida através de Congresso, os Delegados serão escolhidos de conformidade com o disposto nas alíneas “a”; “b”; “c” e “d”, do Art. 22, deste Estatuto.


§ 2º – Quando definida através de Assembléia Geral, o quórum para deliberação será de conformidade com o disposto no Art. 21 deste Estatuto, combinado com o seu Parágrafo Único.

Art. 50 - Quando o Conselho de Delegados Municipais de Base ainda não houver sido constituído caberá à Diretoria Executiva fazê-lo, convocando e organizando a eleição que escolherá seus Delegados, de conformidade com o disposto no Art. 22 deste Estatuto.

Parágrafo Primeiro – Quando o Conselho de Delegados Municipais de Base já existir, a eleição para a escolha de seus Delegados será organizada pelo próprio Conselho e supervisionada pelo Diretor Presidente ou por outro Diretor designado por ele.

Art. 51 - A Comissão eleitoral que dirigirá os trabalhos da eleição será escolhida no Congresso ou Assembléia Geral da categoria, convocado(a) para a realização do pleito eleitoral.

Parágrafo Único – Às chapas concorrentes terão assegurado o direito de indicar um representante para acompanhar e fiscalizar os trabalhos da Comissão Eleitoral.

Art. 52 - Para os cargos eletivos da APROGEO-CE poderão votar e ser votados os associados que atenderem o disposto nos artigos 1º, 5º e 6º deste Estatuto.

CAPITULO VII

DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Art. 53 - O patrimônio da APROGEO-CE é constituído:

a) Das contribuições devidas pelos sócios em decorrências de norma legal ou cláusula inserida em convenções coletivas e/ou acordo coletivo de trabalho;

b) Das mensalidades dos sócios, de acordo com o previsto neste Estatuto;
c) Dos bens e valores adquiridos e/ou recebidos como doação de terceiros;
d) Dos direitos patrimoniais decorrentes de celebração de convênios e contratos;
e) Das incorporações de patrimônios de outras entidades que se extinguirem para juntar-se a esta Entidade;
f) Dos percentuais ganhos nas causas judiciais e do repasse das ART´s;

g) Das contribuições de 10% de valores recebidos por serviços prestados à Associação.

Art. 54 - Os móveis que constituem o patrimônio da APROGEO-CE serão individualizados e identificados através de meios próprios para possibilitar o controle do uso e da conservação dos mesmos.

Art. 55 - Para alienação, locação e ou aquisição de bens imóveis, será realizada pesquisa de preços que ficará a cargo de comissão designada pela Diretoria Executiva.

Parágrafo Único – A venda de bens imóveis dependerá de prévia autorização da Diretoria Executiva, ouvida à Assembléia Geral da Categoria, especialmente convocada para este fim.

Art. 56 - O associado ou empregado da APROGEO-CE que causar dano patrimonial responderá pelo ato lesivo, nas instâncias deliberativas da Entidade e da justiça.

Art. 57 - Os bens patrimoniais da APROGEO-CE não respondem por execução resultante de multas eventualmente impostas à Entidade em razão de má administração da mesma.

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 58 - Nas causas judiciais ganhas ajuizadas pela APROGEO-CE, será cobrado do associado um percentual de 10% (dez) por cento para cobrir os custos processuais e honorários advocatícios.

Parágrafo Único – Em caso de desfiliação do associado da APROGEO-CE, que participa dos processos judiciais de passivos trabalhistas, quando houver ganhado de causa, o percentual a ser cobrado pela APROGEO-CE corresponderá ao valor dos honorários advocatícios de mercado.

Art. 59 - O percentual estabelecido no Artigo 7º, línea “g” desse Estatuto, será cobrado a partir de 01 de junho de 1999.

Art. 60 - Os casos omissos deverão ser encaminhados para análise pelo Conselho de Delegados Municipais de Base e para aprovação em Assembléia Geral.

Art. 61 - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, não serão remunerados nem receberão qualquer tipo de benefícios financeiros da APROGEO-CE, a não ser que a Assembléia Geral autorize em função da necessidade.

Art. 62 - A Diretoria e os associados não respondem solidária e nem subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas pela APROGEO-CE.

Art. 63 - Fica eleito o foro da comarca da cidade de Fortaleza para qualquer ação que envolva a APROGEO-CE.

Art. 64 - A Associação somente será extinta quando não tiver mais condições de preencher as finalidades determinadas no presente Estatuto ou por deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim e por deliberação de 2/3 dos associados. Neste caso o patrimônio social da entidade será destinado a uma Entidade congênere.

Art. 65 - A Associação fará um fundo especial de reserva, cabendo à Diretoria Executiva definir o valor percentual e a forma de fazê-lo.

Art. 66 - Qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal que venha se eleger para outro mandato político, não será obrigado a pedir afastamento do cargo que ocupa nesta Entidade.

Art. 67 - O presente Estatuto poderá ser alterado, parcial ou totalmente, por solicitação expressa de qualquer dos associados, devendo ser submetido à Assembléia Geral que deliberará sobre a proposta de alteração através da maioria absoluta dos membros, em primeira convocação e em maioria simples, em segunda convocação após 30 minutos da verificação do quórum da primeira.

Art. 68 - Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pelo Plenário da Assembléia Geral.
Art. 69 – Alteração Estatutária aprovada na Assembléia Geral Ordinária da APROGEO-CE, realizada no dia 19 de janeiro de 2009.


Geog. Sebastião Tarcísio A. Cordeiro
Presidente da APROGEO-CE

Geog. Francisco Ilan de Queiroz Leite
Secretária Geral da APROGEO-CE

Geog. Francisco Fontenele Meira
Tesoureiro Geral da APROGEO-CE

Geo. José Océlio Ferreira Farias
Conselho Fiscal da APROGEO-CE


Geog. Paulo Roberto Silva Pessoa
Conselho Fiscal da APROGEO-CE


Geog. Cristiano Alves da Silva
Sócio Profissional


Geog. Luzilene Pimentel Sabóia
Sócio Profissional


Geog. Querubina Aurélio Bezerra
Sócio Profissional


Geog. Raimundo Renato Gomes
Sócio Profissional